Capítulo III / Seção XII / Art. 141º

Art. 141º

Art. 141º

É vedada aos condôminos a instalação particular de qualquer tipo de antena ou equipamento no pavimento de cobertura, nas paredes externas ou áreas comuns do edifício, sendo permitidas apenas as de uso coletivo, após autorização da Assembleia Geral, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.