Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes ou empregados particulares, em qualquer parte comum do condomínio, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino responsável ou implicado na ocorrência. Espera-se que, para boa convivência, o próprio condômino implicado dê ciência imediata ao Síndico ou representante de torre para que esse tome as devidas providências.
Parágrafo Único
Caso o dano tenha sido causado de maneira dolosa ou culposa, caberá multa ao condômino.