Não é permitido usar, guardar ou depositar, em qualquer parte do condomínio, objetos, aparelhos, instalação, material ou substância tóxica ou explosiva, inflamável, odorífica, etc., que possam afetar à segurança, à saúde e à tranquilidade dos condôminos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
Capítulo III / Seção XII / Art. 135º