Capítulo III / Seção XI / Art. 129º

Art. 129º

Art. 129º

Em hipótese alguma será admitida a circulação de animais domésticos pela área do playground sob pena de ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA, sem prejuízo de ressarcimento ao condomínio por prejuízos causados por contaminação por fezes ou urina dos animais.