Capítulo III / Seção X / Art. 116º

Art. 116º

Art. 116º

É expressamente proibido o usuário das piscinas sair molhado pelo “hall“ social ou elevador social, devendo utilizar, obrigatoriamente, as escadas para fins de acesso aos apartamentos, observando o disposto neste Regimento, sem prejuízo das demais ações de ressarcimento em caso de dano ao patrimônio do Condomínio.