Regimento Interno

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CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS

SEÇÃO X – DA PISCINA

  • Art. 106º – As piscinas somente poderão ser utilizadas pelos condôminos e 2 (dois) visitantes diários por unidade habitacional.

    • Parágrafo Primeiro – O acesso às dependências das áreas das piscinas somente ocorrerá após a identificação do condômino (procedimento de identificação esse estabelecido pela administração do Condomínio) e utilização obrigatória da pulseira fornecida pelo condomínio.
    • Parágrafo Segundo – É terminantemente proibido o uso de som na área da piscina.
    • Parágrafo Terceiro – Os visitantes devem estar acompanhados do condômino responsável pela unidade habitacional enquanto permanecerem nas piscinas ou dependências. É terminantemente proibido aos visitantes permaneceram nas piscinas ou dependências desacompanhados do condômino responsável pela unidade habitacional, salvo, os parentes de primeiro grau (pai, mãe, irmãos e filhos), previamente identificados pela Administração.
  • Art. 107º – Será permitido o uso das piscinas aos domingos e segundas das 08 às 20 horas e nas quartas- feiras aos sábados das 08 às 22 horas.

    • Parágrafo Primeiro – As segundas e terças-feiras serão reservadas para fins de manutenção e limpeza das piscinas, sendo expressamente vedada a utilização das mesmas nestes dias, exceto quando feriados. Neste caso a manutenção será feita no primeiro dia útil posterior.
    • Parágrafo Segundo – O uso das piscinas nos feriados, como previsto no parágrafo anterior, fica condicionado à anuência da administração do Condomínio.
    • Parágrafo Terceiro – A disponibilidade de uso das piscinas, em quaisquer dias, fica condicionada à salubridade das mesmas.
  • Art. 108º – As crianças menores de idade, até os 12 (doze) anos incompletos, somente poderão entrar ou permanecer na área das piscinas acompanhadas por seus responsáveis, não sendo de responsabilidade do Condomínio a não observância deste artigo.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

  • Art. 109º – Deve-se observar que aqueles que vão utilizar as piscinas não sejam portadores de moléstia epidérmica ou qualquer outra que possa ser transmitida aos demais condôminos, principalmente através da água.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

  • Art. 110º – Os pais ou responsáveis por menores devem orientá-los no sentido de não fazerem nenhuma necessidade fisiológica dentro da piscina.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

    • Parágrafo Único – No caso de constatação de descumprimento deste artigo ficará o pai ou responsável obrigado a arcar com as despesas da limpeza total da piscina, sem prejuízo das demais sanções.
  • Art. 111º – É proibido o uso, na piscina, de bronzeador ou protetor solar a base de óleo evitando, assim, a formação de ilhas de gordura flutuando na água das piscinas e camadas escuras de gordura nos azulejos das bordas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 112º – É proibido pular na piscina ou fazer uso de maneira a colocar em risco a integridade física dos demais usuários ou do próprio condômino.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

  • Art. 113º – É proibido o porte, em toda a área das piscinas, de cigarros ou similares e recipientes de vidro.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

    • Parágrafo Único – É terminantemente proibido entrar com objetos dentro da piscina, bem como, consumir quaisquer alimentos (inclusive refeições) ou bebidas nas bordas ou interior da piscina.
  • Art. 114º – Somente é permitido entrar nas piscinas com trajes de banho ou trajes de tecido apropriado para o banho. No caso de criança de colo utilizar fralda descartável adequada para banho.

    • Parágrafo Primeiro – O uso de trajes de banhos somente será permitido na área da piscina.

      PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

    • Parágrafo Segundo – O morador que estiver em desacordo com este artigo será convidado a retirar-se das piscinas

      PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE

  • Art. 115º – Antes de usar as piscinas, o usuário de qualquer idade deverá tomar uma ducha, devendo os pais ou responsáveis por menores orientá-los no mesmo sentido, não sendo permitido no local o uso de sabonetes, shampoos, cremes, bem como a utilização para lavagem de qualquer objeto, tais como, bicicletas, skates, bolas, utensílios domésticos e coisas do gênero.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 116º – É expressamente proibido o usuário das piscinas sair molhado pelo “hall“ social ou elevador social, devendo utilizar, obrigatoriamente, as escadas para fins de acesso aos apartamentos, observando o disposto neste Regimento, sem prejuízo das demais ações de ressarcimento em caso de dano ao patrimônio do Condomínio.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

  • Art. 117º – As piscinas não podem ser reservadas exclusivamente para reuniões ou festas particulares dos condôminos.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 118º – Não é permitida a colocação de qualquer objeto na área das piscinas, tais como, mesas, cadeiras, excetuando-se apenas os já existentes para uso dos condôminos.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

  • Art. 119º – Não é permitida a utilização das mesas e cadeiras da área da piscina ou qualquer equipamento de apoio do condomínio para fins particulares dos condôminos nos seus apartamentos, bem como não pode fazer retirada de objetos das piscinas para qualquer área comum - como salão de festas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

  • Art. 120º – É terminantemente proibido o uso de churrasqueira na área das piscinas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

  • Art. 121º – Os empregados domésticos e os empregados do condomínio não poderão usar as piscinas, salvo, em caso de convite por condômino, que ficará responsável por este.

  • Art. 122º – É proibida a permanência e a circulação de animais domésticos, utilização de bolas, boias (exceto boias infantis), pranchas, patins, skates, bicicletas e outros brinquedos ou acessórios na área das piscinas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

  • Art. 123º – É proibido o acesso dos banhistas à casa de máquinas das piscinas, exceto em companhia do Síndico ou de funcionário autorizado.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

  • Art. 124º – É proibida a prática de topless nas dependências das piscinas, bem como em quaisquer áreas comuns do Condomínio, preservando o decoro e os bons costumes entre os moradores, sob pena de suspensão de uso das piscinas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

  • Art. 125º – Havendo guarda vidas, fica proibida a comunicação por parte dos usuários das piscinas, além do indispensável às informações de uso das mesmas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

  • Art. 126º – Fica proibido o uso por adultos na piscina infantil, salvo, em situações excepcionais (crianças pequenas, de colo ou portadora de deficiência e afins).

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

  • Art. 127º – A não observância deste regulamento do uso da piscina, mesmo que por familiar ou convidado, resulta em punibilidades administrativas, sem prejuízo da responsabilidade por danos materiais advindos.

    • Parágrafo Único – Não serão admitidos eventos na área da piscina que infrinjam o decoro, os bons costumes e a moral, nem a comportamentos que resultem em palavras de baixo calão e uso de roupas inadequadas ao ambiente familiar.

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