Capítulo III / Seção X / Art. 110º

Art. 110º

Art. 110º

Os pais ou responsáveis por menores devem orientá-los no sentido de não fazerem nenhuma necessidade fisiológica dentro da piscina.

Parágrafo Único

No caso de constatação de descumprimento deste artigo ficará o pai ou responsável obrigado a arcar com as despesas da limpeza total da piscina, sem prejuízo das demais sanções.