Capítulo III / Seção X / Art. 108º

Art. 108º

Art. 108º

As crianças menores de idade, até os 12 (doze) anos incompletos, somente poderão entrar ou permanecer na área das piscinas acompanhadas por seus responsáveis, não sendo de responsabilidade do Condomínio a não observância deste artigo.