Capítulo III / Seção X / Art. 106º

Art. 106º

Art. 106º

As piscinas somente poderão ser utilizadas pelos condôminos e 2 (dois) visitantes diários por unidade habitacional.

Parágrafo Primeiro

O acesso às dependências das áreas das piscinas somente ocorrerá após a identificação do condômino (procedimento de identificação esse estabelecido pela administração do Condomínio) e utilização obrigatória da pulseira fornecida pelo condomínio.

Parágrafo Segundo

É terminantemente proibido o uso de som na área da piscina.

Parágrafo Terceiro

Os visitantes devem estar acompanhados do condômino responsável pela unidade habitacional enquanto permanecerem nas piscinas ou dependências. É terminantemente proibido aos visitantes permaneceram nas piscinas ou dependências desacompanhados do condômino responsável pela unidade habitacional, salvo, os parentes de primeiro grau (pai, mãe, irmãos e filhos), previamente identificados pela Administração.