É expressamente proibido o uso de churrasqueira individual a carvão, gás ou eletricidade nas áreas comuns do condomínio, bem como a queima de objetos de qualquer espécie nas áreas internas dos apartamentos.
Capítulo III / Seção I / Art. 35º
Capítulo III / Seção I / Art. 35º
É expressamente proibido o uso de churrasqueira individual a carvão, gás ou eletricidade nas áreas comuns do condomínio, bem como a queima de objetos de qualquer espécie nas áreas internas dos apartamentos.