CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
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Art. 24º – Os condôminos poderão usar e gozar das partes comuns do condomínio até onde não impeça os demais condôminos de usarem das mesmas vantagens.
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Art. 25º – A realização de festas e eventos, de qualquer tipo, particular e fora dos apartamentos, só poderão ser realizados exclusivamente no salão de festas.
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Art. 26º – Não é permitido o uso ou guarda de bicicletas, skates, patins e patinetes no hall social e dos andares, escadas, garagens, salão de festas, área da piscina, jardins, playground (parquinho) e portaria.
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Art. 27º – É de responsabilidade de todos os condôminos a conservação e preservação dos jardins e suas plantas, equipamentos e instalações das partes comuns, cabendo aos mesmos alertar convidados e vizinhos quando notarem alguma irregularidade por parte dos mesmos, inclusive, registrando por meio de imagens e comunicando ao Síndico (a) para as providências pertinentes.
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Art. 28º – Não é permitida a permanência de empregados do condomínio, bem como de pessoas estranhas, nos “halls”, piscina, escadas, garagens e portaria, exceto quando em serviço.
- Parágrafo Único – Fica proibida a permanência de qualquer pessoa na portaria, exceto aos empregados do próprio condomínio em serviço.
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Art. 29º – É expressamente proibido o uso de energia elétrica ou água das áreas comuns em benefício de qualquer unidade.
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Art. 30º – A circulação de fornecedores só é permitida mediante autorização expressa dos condôminos em atendimento, vedados quaisquer outros fins, exceto quando a administração do condomínio requisite vistoria de fornecedores de produtos e serviços, por tempo não superior à prestação solicitada.
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Art. 31º – A circulação de condôminos ou visitantes, quando trajados com roupas de banho, sem camisa ou portando grandes volumes que exceda o peso do elevador, deverá ser feita as escadas.
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Art. 32º – Não será permitida a entrada no condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores, ambulantes, etc.
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Art. 33º – Não é permitida a permanência de volumes de quaisquer espécies nas vagas de garagens, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito e, mesmo em tal situação, procedida de tal forma a não comprometer o livre fluxo de pessoas, preservando, assim, as condições de segurança para locomoção em ocasiões de risco, tais como, incêndio e outros eventos que exijam a evacuação do prédio.
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Art. 34º – Fica permitido o estacionamento de dois veículos (carro e moto) desde que não ultrapasse o limite da vaga de garagem de cada apartamento.
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- Parágrafo Único – Do mesmo modo, é terminantemente proibido o estacionamento ou paradas, ainda que transitórias, nas áreas de circulação de pedestres, de motocicletas, ciclomotores e bicicletas existentes nesses locais, conforme disposição na Convenção Condominial e deste Regimento Interno.
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Art. 35º – É expressamente proibido o uso de churrasqueira individual a carvão, gás ou eletricidade nas áreas comuns do condomínio, bem como a queima de objetos de qualquer espécie nas áreas internas dos apartamentos.
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