Capítulo III

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Seção I

Art. 24º

Os condôminos poderão usar e gozar das partes comuns do condomínio até onde não impeça os demais condôminos de usarem das mesmas vantagens.

Art. 25º

A realização de festas e eventos, de qualquer tipo, particular e fora dos apartamentos, só poderão ser realizados exclusivamente no salão de festas.

Art. 26º

Não é permitido o uso ou guarda de bicicletas, skates, patins e patinetes no hall social e dos andares, escadas, garagens, salão de festas, área da piscina, jardins, playground (parquinho) e portaria.

Art. 27º

É de responsabilidade de todos os condôminos a conservação e preservação dos jardins e suas plantas, equipamentos e instalações das partes comuns, cabendo aos mesmos alertar convidados e vizinhos quando notarem alguma irregularidade por parte dos mesmos, inclusive, registrando por meio de imagens e comunicando ao Síndico (a) para as providências pertinentes.

Art. 28º

Não é permitida a permanência de empregados do condomínio, bem como de pessoas estranhas, nos “halls”, piscina, escadas, garagens e portaria, exceto quando em serviço.

Parágrafo Único

Fica proibida a permanência de qualquer pessoa na portaria, exceto aos empregados do próprio condomínio em serviço.

Art. 29º

É expressamente proibido o uso de energia elétrica ou água das áreas comuns em benefício de qualquer unidade.

Art. 30º

A circulação de fornecedores só é permitida mediante autorização expressa dos condôminos em atendimento, vedados quaisquer outros fins, exceto quando a administração do condomínio requisite vistoria de fornecedores de produtos e serviços, por tempo não superior à prestação solicitada.

Art. 31º

A circulação de condôminos ou visitantes, quando trajados com roupas de banho, sem camisa ou portando grandes volumes que exceda o peso do elevador, deverá ser feita as escadas.

Art. 32º

Não será permitida a entrada no condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores, ambulantes, etc.

Art. 33º

Não é permitida a permanência de volumes de quaisquer espécies nas vagas de garagens, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito e, mesmo em tal situação, procedida de tal forma a não comprometer o livre fluxo de pessoas, preservando, assim, as condições de segurança para locomoção em ocasiões de risco, tais como, incêndio e outros eventos que exijam a evacuação do prédio.

Art. 34º

Fica permitido o estacionamento de dois veículos (carro e moto) desde que não ultrapasse o limite da vaga de garagem de cada apartamento.

Parágrafo Único

Do mesmo modo, é terminantemente proibido o estacionamento ou paradas, ainda que transitórias, nas áreas de circulação de pedestres, de motocicletas, ciclomotores e bicicletas existentes nesses locais, conforme disposição na Convenção Condominial e deste Regimento Interno.

Art. 35º

É expressamente proibido o uso de churrasqueira individual a carvão, gás ou eletricidade nas áreas comuns do condomínio, bem como a queima de objetos de qualquer espécie nas áreas internas dos apartamentos.