Não é permitida a permanência de volumes de quaisquer espécies nas vagas de garagens, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito e, mesmo em tal situação, procedida de tal forma a não comprometer o livre fluxo de pessoas, preservando, assim, as condições de segurança para locomoção em ocasiões de risco, tais como, incêndio e outros eventos que exijam a evacuação do prédio.
Capítulo III / Seção I / Art. 33º