A circulação de condôminos ou visitantes, quando trajados com roupas de banho, sem camisa ou portando grandes volumes que exceda o peso do elevador, deverá ser feita as escadas.
Capítulo III / Seção I / Art. 31º
Capítulo III / Seção I / Art. 31º
A circulação de condôminos ou visitantes, quando trajados com roupas de banho, sem camisa ou portando grandes volumes que exceda o peso do elevador, deverá ser feita as escadas.