Capítulo III / Seção I / Art. 28º

Art. 28º

Art. 28º

Não é permitida a permanência de empregados do condomínio, bem como de pessoas estranhas, nos “halls”, piscina, escadas, garagens e portaria, exceto quando em serviço.

Parágrafo Único

Fica proibida a permanência de qualquer pessoa na portaria, exceto aos empregados do próprio condomínio em serviço.