Capítulo IX / Seção I / Art. 187º

Art. 187º

Art. 187º

Tendo em vista a infraestrutura disponível nos edifícios para suportarem as instalações para as empresas de internet, bem como o princípio de preservação e segurança do empreendimento e, consequentemente, dos condôminos, fica determinado o número máximo de 03 (três) empresas, sendo uma de grande porte e uma de pequeno porte, ambas credenciadas, para disponibilizarem seus serviços diretamente aos condôminos.