CAPÍTULO IX - DAS EMPRESAS DE INTERNET
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Art. 187º – Tendo em vista a infraestrutura disponível nos edifícios para suportarem as instalações para as empresas de internet, bem como o princípio de preservação e segurança do empreendimento e, consequentemente, dos condôminos, fica determinado o número máximo de 03 (três) empresas, sendo uma de grande porte e uma de pequeno porte, ambas credenciadas, para disponibilizarem seus serviços diretamente aos condôminos.
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Art. 188º – Todas as empresas proponentes deverão, no ato do cadastro, apresentarem seus documentos oficiais e licenças para a atividade, emitidas pelos órgãos reguladores.
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