Capítulo IX

DAS EMPRESAS DE INTERNET

Índice do capítulo

Seções deste capítulo

Use este índice para acessar diretamente o assunto que deseja consultar.

Seção I

Artigos do capítulo

Art. 187º

Tendo em vista a infraestrutura disponível nos edifícios para suportarem as instalações para as empresas de internet, bem como o princípio de preservação e segurança do empreendimento e, consequentemente, dos condôminos, fica determinado o número máximo de 03 (três) empresas, sendo uma de grande porte e uma de pequeno porte, ambas credenciadas, para disponibilizarem seus serviços diretamente aos condôminos.

Art. 188º

Todas as empresas proponentes deverão, no ato do cadastro, apresentarem seus documentos oficiais e licenças para a atividade, emitidas pelos órgãos reguladores.