Capítulo VII / Seção I / Art. 183º

Art. 183º

Art. 183º

Aos moradores não se permite qualquer tipo de abuso verbal ou físico para com os empregados do condomínio.

Parágrafo Primeiro

Caso venha a ocorrer, o empregado possui o direito de registrar o fato no livro de ocorrências desde que nomine testemunhas do evento. No caso de menores, cabe ao Síndico comunicar ao pai ou responsável em primeira instância.

Parágrafo Segundo

Comprovada a atitude, será aplicada ao condômino ou responsável infrator as multas previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.