Capítulo VII

DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO

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Seção I

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Art. 178º

Os empregados do condomínio são subordinados exclusivamente ao Síndico.

Art. 179º

Compete ao Síndico fiscalizar e chefiar os empregados do condomínio, fazendo com que os serviços a eles afetos sejam executados de maneira satisfatória.

Art. 180º

Os moradores não poderão utilizar para uso particular os serviços dos empregados do condomínio, ficando o empregado infrator sujeito à advertência e em casos de sucessivas reincidências de dispensa por justa causa.

Art. 181º

Compete à Administração, quando em suas inspeções contratuais, verificar se os empregados do condomínio realizaram suas tarefas com eficiência e zelo e informar imediatamente ao Síndico quaisquer irregularidades que porventura aconteçam.

Art. 182º

Não é permitido que pessoas outras, que não os próprios empregados do condomínio, ou de empresas contratadas pelo condomínio, trabalhem nas partes de uso comum, a não ser que munidas de autorização do Síndico.

Art. 183º

Aos moradores não se permite qualquer tipo de abuso verbal ou físico para com os empregados do condomínio.

Parágrafo Primeiro

Caso venha a ocorrer, o empregado possui o direito de registrar o fato no livro de ocorrências desde que nomine testemunhas do evento. No caso de menores, cabe ao Síndico comunicar ao pai ou responsável em primeira instância.

Parágrafo Segundo

Comprovada a atitude, será aplicada ao condômino ou responsável infrator as multas previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

Art. 184º

Os empregados devem proceder no desempenho de suas funções, de modo atencioso e cortês com os condôminos, seus familiares e visitantes.

Art. 185º

Práticas não permitidas aos empregados:
a) Prestação de serviços particulares aos condôminos durante seu expediente de trabalho;
b) Aglomeração no hall social ou portaria;
c) Jogar, fazer e passar rifas, apostas, sorteios, lista de contribuições e abaixo assinados sob qualquer pretexto;
d) Dirigir qualquer veículo de condômino, mesmo sendo por ele autorizado;
e) Ingestão de bebida alcoólica em serviço ou se apresentar ao serviço alcoolizado;
f) Porte de arma branca ou quaisquer outras, explosivos, inflamáveis, ou fogos de artifício, para as dependências do edifício;
g) Fornecer a quem quer que seja informações sobre os condôminos;
h) Venda ou troca de qualquer mercadoria ou qualquer outro tipo de transação que envolva dinheiro, no interior do edifício, mesmo fora do horário de trabalho.

Parágrafo Único

Caso algum familiar, visita ou convidado, desrespeitar alguma norma deste Regimento Interno, o funcionário deverá proceder ao registro no livro de ocorrências ou se reportar exclusivamente ao condômino responsável e nunca aos infratores acima enquadrados.