CAPÍTULO VII - DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO
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Art. 178º – Os empregados do condomínio são subordinados exclusivamente ao Síndico.
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Art. 179º – Compete ao Síndico fiscalizar e chefiar os empregados do condomínio, fazendo com que os serviços a eles afetos sejam executados de maneira satisfatória.
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Art. 180º – Os moradores não poderão utilizar para uso particular os serviços dos empregados do condomínio, ficando o empregado infrator sujeito à advertência e em casos de sucessivas reincidências de dispensa por justa causa.
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Art. 181º – Compete à Administração, quando em suas inspeções contratuais, verificar se os empregados do condomínio realizaram suas tarefas com eficiência e zelo e informar imediatamente ao Síndico quaisquer irregularidades que porventura aconteçam.
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Art. 182º – Não é permitido que pessoas outras, que não os próprios empregados do condomínio, ou de empresas contratadas pelo condomínio, trabalhem nas partes de uso comum, a não ser que munidas de autorização do Síndico.
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Art. 183º – Aos moradores não se permite qualquer tipo de abuso verbal ou físico para com os empregados do condomínio.
- Parágrafo Primeiro – Caso venha a ocorrer, o empregado possui o direito de registrar o fato no livro de ocorrências desde que nomine testemunhas do evento. No caso de menores, cabe ao Síndico comunicar ao pai ou responsável em primeira instância.
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Parágrafo Segundo – Comprovada a atitude, será aplicada ao condômino ou responsável infrator as multas previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE
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Art. 184º – Os empregados devem proceder no desempenho de suas funções, de modo atencioso e cortês com os condôminos, seus familiares e visitantes.
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Art. 185º – Práticas não permitidas aos empregados:
a) Prestação de serviços particulares aos condôminos durante seu expediente de trabalho;
b) Aglomeração no hall social ou portaria;
c) Jogar, fazer e passar rifas, apostas, sorteios, lista de contribuições e abaixo assinados sob qualquer pretexto;
d) Dirigir qualquer veículo de condômino, mesmo sendo por ele autorizado;
e) Ingestão de bebida alcoólica em serviço ou se apresentar ao serviço alcoolizado;
f) Porte de arma branca ou quaisquer outras, explosivos, inflamáveis, ou fogos de artifício, para as dependências do edifício;
g) Fornecer a quem quer que seja informações sobre os condôminos;
h) Venda ou troca de qualquer mercadoria ou qualquer outro tipo de transação que envolva dinheiro, no interior do edifício, mesmo fora do horário de trabalho.- Parágrafo Único – Caso algum familiar, visita ou convidado, desrespeitar alguma norma deste Regimento Interno, o funcionário deverá proceder ao registro no livro de ocorrências ou se reportar exclusivamente ao condômino responsável e nunca aos infratores acima enquadrados.
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