Não é permitido que pessoas outras, que não os próprios empregados do condomínio, ou de empresas contratadas pelo condomínio, trabalhem nas partes de uso comum, a não ser que munidas de autorização do Síndico.
Capítulo VII / Seção I / Art. 182º
Capítulo VII / Seção I / Art. 182º
Não é permitido que pessoas outras, que não os próprios empregados do condomínio, ou de empresas contratadas pelo condomínio, trabalhem nas partes de uso comum, a não ser que munidas de autorização do Síndico.