Regimento Interno

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CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS

SEÇÃO II – DAS MUDANÇAS

  • Art. 36º – As mudanças serão previamente comunicadas ao Síndico, por intermédio do supervisor ou portaria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do evento. Ato contínuo à mudança, deverão ser atualizados os dados cadastrais junto a administração, devendo, o novo condômino, proprietário ou não, apresentar documentação de transmissão da propriedade ou contrato de locação, com firma reconhecida do proprietário.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE

    • Parágrafo Único – Só serão permitidas mudanças nos seguintes dias e horários: De segunda a sexta, entre 0 8:00 às 17:00 horas e aos sábados: das 8:00 às 13:30 horas. Sendo terminantemente proibido mudanças aos domingos e feriados. O condômino deve evitar a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego ou o bem-estar dos demais moradores do condomínio.
  • Art. 37º – O condômino que esteja de mudança ou utilizando as áreas comuns assume inteira responsabilidade sobre eventuais danos causados ao condomínio e a terceiros, seja nos elevadores, fachadas, paredes, vidros das áreas comuns etc., isso por sua pessoa, familiares, empregados ou subcontratados para realizar mudanças.


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