Capítulo XI / Seção I / Art. 205º

Art. 205º

Art. 205º

Ao Síndico e aos membros do conselho serão concedidas isenções totais das taxas condominiais durante o seu mandato, exceto quanto às taxas relativas ao consumo de água, gás e energia elétrica, quando individualizadas por unidade habitacional e taxas extraordinárias.