Regimento Interno

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CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

    • Art. 191º – Qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos irregulares deverão ser encaminhadas ao Síndico e/ou representante de torre, por escrito, através de livro próprio existente na portaria, ficando vedada a interlocução direta no apartamento do Síndico e/ou representante de torre, exceto em caso de extrema urgência, sendo necessário, primeiro, a tentativa por meio do porteiro/encarregado.

    • Art. 192º – Os casos omissos neste regulamento, na Convenção Condominial ou na Lei do Condomínio, serão resolvidos pela Assembleia específica para tal fim.

    • Art. 193º – O Condomínio deverá zelar pela aparência dos jardins, preservando o paisagismo e a valorização da imagem do patrimônio comum.

    • Art. 194º – Os condôminos, seus dependentes e funcionários que causarem danos em bens ou instalações pertencentes ao condomínio, deverão pagar as respectivas despesas de reparo ou substituição, no ato da apresentação da conta visada pelo Síndico, sujeito, no caso de recusa ou procrastinação, às sanções previstas neste Regimento Interno. O condômino inquilino poderá optar, se for o caso, de executar o serviço de reparo ou substituição do bem avariado, sob autorização prévia do Síndico, diretamente às suas expensas desde que atendam às especificações anteriores. Tudo registrado no livro de ocorrência.

    • Art. 195º – Caso haja necessidade do condomínio realizar inspeção e/ou manutenção nas tubulações, através das portas de inspeção (shaft) de cada apartamento, nas áreas molhadas, será de responsabilidade de cada condômino desobstruir as portas de inspeção, de acordo com o projeto original, ficando o condomínio desobrigado a arcar com as despesas de alvenaria e acabamentos necessários à desobstrução.

    • Art. 196º – O Síndico fica autorizado a tomar as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este Regimento Interno, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente ou de segurança do edifício e dos condôminos.

    • Art. 197º – O proprietário que alugar seu apartamento deverá fazer com que este Regimento Interno seja parte integrante do contrato de locação, para o devido conhecimento do futuro inquilino, a não observância deste artigo não eximirá das penalidades previstas neste Regulamento.

    • Art. 198º – As chaves dos apartamentos destinados à obra, à locação ou à venda, não poderão ser deixados na portaria.

    • Art. 199º – Para que possa ser observado o rigoroso cumprimento deste Regimento Interno, e quando as circunstâncias o exigirem, os condôminos facilitarão o acesso do Síndico e/ou representante de torre aos respectivos apartamentos, desde que devidamente justificado o motivo, ou quando existirem defeitos hidráulicos e elétricos em tubulação de alimentação geral, em que as despesas ocorrerão por conta do condomínio.

    • Art. 200º – Os condôminos e os empregados do condomínio deverão zelar pelo fiel cumprimento deste Regimento Interno, levando ao conhecimento da Administração qualquer irregularidade observada, registrando no Livro de Sugestões e Reclamações (Ocorrência) localizado na portaria do condomínio.

    • Art. 201º – A modificação do presente Regimento Interno só poderá ser feita através de Assembleia Geral convocada com o fim específico e com a presença de 1 / 6 (u m se xt o ) do total de unidades adimplentes, desde que aprovada a modificação por maioria simples dos presentes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) condômino.

      • Parágrafo Único – Caso não seja atingido o quórum deste artigo, poderá ser convocada nova Assembleia Geral, com quórum mínimo de 1/8 dos moradores, e deliberação da maioria absoluta dos presentes.
    • Art. 202º – As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicadas e dirigidas à Administração. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Assembleia Geral.

    • Art. 203º – Não será aceita, em qualquer hipótese, por quem quer que seja, alegação de desconhecimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno.

    • Art. 204º – Ao Síndico em exercício e não condômino aplica-se plenamente este Regimento.

    • Art. 205º – Ao Síndico e aos membros do conselho serão concedidas isenções totais das taxas condominiais durante o seu mandato, exceto quanto às taxas relativas ao consumo de água, gás e energia elétrica, quando individualizadas por unidade habitacional e taxas extraordinárias.

    • Art. 206º – Ao Síndico será concedido, a título de remuneração, o valor definido na pela assembleia que o eleger, no período vigente de sua gestão, sendo corrigido, anualmente, com base na porcentagem de reajuste do salário mínimo;

    • Art. 207º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

    • Art. 208º – O presente Regimento Interno, após a sua transcrição em Ata, deverá ser disponibilizado eletronicamente para os condôminos com a manutenção de um exemplar na portaria do edifício.

    • Art. 209º – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Síndico e representantes de torre, de acordo com a Lei ou Convenção, ouvindo o Conselho Consultivo/Fiscal, quando necessário.

    • Art. 210º – O desconhecimento das disposições desse Regimento Interno não servirá como justificativa de defesa por eventuais transgressões ocorridas.

    • Art. 211º – O condômino tem o dever de conhecer todos os aspectos deste Regimento Interno em sua totalidade, bem como seus familiares e serviçais.

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