Os condôminos, seus dependentes e funcionários que causarem danos em bens ou instalações pertencentes ao condomínio, deverão pagar as respectivas despesas de reparo ou substituição, no ato da apresentação da conta visada pelo Síndico, sujeito, no caso de recusa ou procrastinação, às sanções previstas neste Regimento Interno. O condômino inquilino poderá optar, se for o caso, de executar o serviço de reparo ou substituição do bem avariado, sob autorização prévia do Síndico, diretamente às suas expensas desde que atendam às especificações anteriores. Tudo registrado no livro de ocorrência.
Capítulo XI / Seção I / Art. 194º