Capítulo VI

DAS MULTAS

Seção II

Art. 177º

As multas por infração ao Código Civil, à Lei nº 4.591/64, à Convenção de Condomínio e ao presente Regimento Interno, salvo as já especificamente estabelecidas, variarão entre 50% (cinquenta por cento) e 300% (trezentos por cento) sobre o valor da taxa condominial mensal vigente, dependendo da gravidade da conduta e da reincidência, devendo o Síndico, encaminhar notificação, com prazo de 5 (cinco) dias corridos para defesa por escrito, encaminhada a administração do Condomínio para análise e deliberação do Conselho Consultivo que deliberará no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Primeiro

Os valores das multas serão aplicados de acordo com a gravidade das infrações,conforme o seguinte escalonamento:
- LEVE: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa ordinária.
- MÉDIA: 100% (cem por cento) do valor da taxa ordinária.
- GRAVE: 200% (duzentos por cento) do valor da taxa ordinária.
- GRAVÍSSIMA: 300% (trezentos por cento) do valor da taxa ordinária.

Parágrafo Segundo

Em caso de reincidência, no período de até 1 (um) ano, a gravidade da multa será majorada segundo o escalonamento supracitado até atingir o seu limite máximo, com reaplicação da multa máxima em caso de persistência da infração.

Parágrafo Terceiro

O recurso terá efeito suspensivo e a multa, advertência ou penalidade administrativa, somente produzirão seus efeitos legais após a manifestação do Conselho Consultivo, cuja decisão é terminativa no âmbito administrativo do Condomínio.

Parágrafo Quarto

O pagamento da multa ocorrerá no boleto separado da taxa condominial do mês subsequente da ocorrência da infração.

Parágrafo Quinto

O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.

Parágrafo Sexto

As multas serão recolhidas separadamente da cota mensal do Condomínio e, não sendo pagas, estarão ambas sujeitas a juros moratórios, podendo ser recebidas amigavelmente ou por via de execução judicial no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias.