Regimento Interno

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CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

SEÇÃO II – DAS MULTAS

  • Art. 177º – As multas por infração ao Código Civil, à Lei nº 4.591/64, à Convenção de Condomínio e ao presente Regimento Interno, salvo as já especificamente estabelecidas, variarão entre 50% (cinquenta por cento) e 300% (trezentos por cento) sobre o valor da taxa condominial mensal vigente, dependendo da gravidade da conduta e da reincidência, devendo o Síndico, encaminhar notificação, com prazo de 5 (cinco) dias corridos para defesa por escrito, encaminhada a administração do Condomínio para análise e deliberação do Conselho Consultivo que deliberará no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

    • Parágrafo Primeiro – Os valores das multas serão aplicados de acordo com a gravidade das infrações,conforme o seguinte escalonamento:
          - LEVE: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa ordinária.
          - MÉDIA: 100% (cem por cento) do valor da taxa ordinária.
          - GRAVE: 200% (duzentos por cento) do valor da taxa ordinária.
          - GRAVÍSSIMA: 300% (trezentos por cento) do valor da taxa ordinária.
    • Parágrafo Segundo – Em caso de reincidência, no período de até 1 (um) ano, a gravidade da multa será majorada segundo o escalonamento supracitado até atingir o seu limite máximo, com reaplicação da multa máxima em caso de persistência da infração.
    • Parágrafo Terceiro – O recurso terá efeito suspensivo e a multa, advertência ou penalidade administrativa, somente produzirão seus efeitos legais após a manifestação do Conselho Consultivo, cuja decisão é terminativa no âmbito administrativo do Condomínio.
    • Parágrafo Quarto – O pagamento da multa ocorrerá no boleto separado da taxa condominial do mês subsequente da ocorrência da infração.
    • Parágrafo Quinto – O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
    • Parágrafo Sexto – As multas serão recolhidas separadamente da cota mensal do Condomínio e, não sendo pagas, estarão ambas sujeitas a juros moratórios, podendo ser recebidas amigavelmente ou por via de execução judicial no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias.

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