CAPÍTULO V - DAS DESPESAS CONDOMINIAIS
SEÇÃO II – DO FUNDO DE RESERVA
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Art. 175º – O fundo de reserva será constituído, na forma da convenção e será aplicado para satisfazer despesas urgentes ou imprevistas.
- Parágrafo Primeiro – O valor do fundo de reserva ficará depositado em conta poupança aberta especificamente para este fim e/ou investimento financeiro que não importe em risco de perda do capital. A cada pagamento da conta de condomínio deverá ser repassado à conta própria do fundo de reserva o valor correspondente ao percentual definido em Assembleia Geral.
- Parágrafo Segundo – Caberá ao Síndico e seus substitutos legais movimentarem a conta do fundo de reserva tendo o dever de justificar a movimentação e comprovando as despesas realizadas.
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