Capítulo V

DO FUNDO DE RESERVA

Seção II

Art. 175º

O fundo de reserva será constituído, na forma da convenção e será aplicado para satisfazer despesas urgentes ou imprevistas.

Parágrafo Primeiro

O valor do fundo de reserva ficará depositado em conta poupança aberta especificamente para este fim e/ou investimento financeiro que não importe em risco de perda do capital. A cada pagamento da conta de condomínio deverá ser repassado à conta própria do fundo de reserva o valor correspondente ao percentual definido em Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo

Caberá ao Síndico e seus substitutos legais movimentarem a conta do fundo de reserva tendo o dever de justificar a movimentação e comprovando as despesas realizadas.