Regimento Interno

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CAPÍTULO V - DAS DESPESAS CONDOMINIAIS

SEÇÃO I – DAS QUOTAS DO CONDOMÍNIO

  • Art. 174º – As taxas do condomínio (ordinárias) e/ou rateios (extraordinárias) deverão ser pagas nos vencimentos constantes dos boletos.

    • Parágrafo Primeiro – Os condôminos que deixarem de pagar suas quotas de condomínio nos prazos previstos ficarão sujeitos a juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acrescido da correção monetária plena sobre o montante do débito, bem como à ação de execução, devendo inclusive custear as despesas processuais e taxas judiciárias quando do término da referida ação, além de honorários contratuais e de sucumbência e qualquer outro tipo de prejuízo decorrente da ação.
    • Parágrafo Segundo – É obrigatório o pagamento das taxas de condomínio, quer sejam ordinárias ou extraordinárias, bem como as multas oriundas deste Regimento Interno. Os condôminos inadimplentes superiores a 30 (trinta) dias de vencidos serão incluídos no cadastro de proteção ao crédito, SERASA, e quando ultrapassarem 60 (sessenta) dias de vencidos seguirão obrigatoriamente para cobrança judicial acionada pelo condomínio, com todas as custas do processo e honorários advocatícios às expensas do devedor e ainda, ao ultrapassarem 90 (noventa) dias de vencidos, caso o consumo da água seja individualizada, será efetuado o corte da água da unidade habitacional.

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