Capítulo VIII

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Seção I

Art. 186º

As reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico, por escrito, através de livro próprio existente na portaria, ficando vedado a interlocução direta no apartamento do Síndico, exceto em caso de extrema urgência, sendo necessário, primeiro, a tentativa por meio do porteiro/encarregado.

Parágrafo Primeiro

O Síndico, em atenção às reclamações formuladas, certifica-se no livro próprio que tomou conhecimento, apresentando ao reclamante a(s) providência(s) para solução do caso.

Parágrafo Segundo

As reclamações poderão ser feitas via e-mail ou por sistemas fornecidos pela Administração.