CAPÍTULO IV - DOS CONDÔMINOS
SEÇÃO I – DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
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Art. 145º – São direitos dos condôminos, além daqueles já previstos no Código Civil Brasileiro, na Lei nº 4.591/64 e na Convenção de Condomínio:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com a sua destinação, porém sem prejudicar a solidez e segurança do edifício, sem infringir as normas legais e as do presente Regimento, bem como sem causar danos aos demais condôminos;
b) Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, observadas as restrições da alínea anterior;
c) Examinar, a qualquer tempo, mediante pedido por escrito e termo de responsabilidade, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico;
d) Denunciar ao Síndico, Subsíndico ou ao Conselho Consultivo qualquer irregularidade;
e) Comparecer às Assembleias, participando das discussões e votando, quando não estiver impedido por algum motivo;
f) Utilizar as áreas comuns, observando-se as condições estabelecidas no Regimento Interno;
g) Votar nas Assembleias de condomínio, sendo que nas questões em que forem votadas taxas extras para execução de benfeitorias o inquilino não terá direito a voto, ainda que possua procuração, sendo obrigatório o voto do proprietário.
h) O condômino inadimplente com quaisquer taxas ou multas do Condomínio não terá direito a voto nas Assembleias promovidas pelo Condomínio.
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