CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA ADMINISTRAÇÃO
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Art. 1º – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALGARVE, condomínio edilício pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 47.205.800/0001-02, com sede à Av. Antônio Cabral de Souza, nº 1720, Maranguape, Paulista/PE, considerando O Código Civil, as alterações da Lei Nº 4.591 de dezembro de 1964, a Convenção do Condomínio vigente e por este Regimento Interno, cujo irrestrito cumprimento ficam obrigados todos os Condôminos.
- Parágrafo Primeiro – A convenção do condomínio faz-se parte integrante das regras previstas neste Regimento Interno, o qual tem o objetivo de disciplinar as regras internas do condomínio de maneira especial sobre as regras gerais da convenção.
- Parágrafo Segundo – A administração do Condomínio, representada pelo Síndico, pelos representantes de torre, pelos membros do Conselho Consultivo/Fiscal, está autorizada a exigir o cumprimento das notas deste Regimento Interno, tomando as providências cabíveis para sua fiel observância.
- Parágrafo Terceiro – Os proprietários e seus familiares, os inquilinos e seus familiares, e os agregados dos proprietários e dos inquilinos, são obrigados ao cumprimento deste Regimento Interno.
- Parágrafo Quarto – São considerados agregados, para efeito deste Regimento Interno, os familiares não residentes, os visitantes, empregados domésticos, motoristas e prestadores de serviços dos proprietários e inquilinos.
- Parágrafo Quinto – Os apartamentos, no todo ou em parte, como quaisquer dependências do edifício, destinam-se exclusivamente à finalidade residencial, sendo proibido usá-los com outros objetivos, tais como pensões, consultórios, escritórios, casa de cômodos, hotéis, comércio em geral, clubes dançantes, enfermarias, e tudo mais quanto seja incompatível com a sua destinação, exclusivamente, residencial.
- Parágrafo Sexto – Fica estabelecido o Conselho de Administração como órgão máximo executivo do Condomínio, sendo integrado pelo Síndico, e pelos membros do Conselho Consultivo/Fiscal. Seus membros são eleitos por Assembleia Geral para mandato de dois anos e com direito a reeleições.
- Parágrafo Sétimo – Cada bloco de apartamentos contará com um representante subsíndico, ao qual caberá a responsabilidade auxiliar na fiscalização do cumprimento das regras deste regimento, em seu respectivo bloco, bem como as atribuições previstas na convenção do condomínio.
- Parágrafo Oitavo – O Síndico representa o Condomínio perante seus moradores e terceiros, sendo eleito por Assembleia Geral para mandato de dois anos e com direito a reeleições.
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Parágrafo Nono – É tarefa do Síndico:
a) Compor e presidir o Conselho de Administração;
b) Cumprir e fazer cumprir a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da Assembleia de Condôminos e do Conselho de Administração;
c) Manter guardado, durante o prazo de cinco anos, toda a documentação relativa ao condomínio;
d) Organizar o quadro de funcionários, designando-lhes atribuições, deveres e obrigações;
e) Admitir, demitir, punir e estabelecer salários para empregados;
f) Ter sob a sua guarda, para a transferência futura ao seu sucessor, todos os documentos, livros, valores, plantas, etc., de propriedade do condomínio;
g) Cobrar as cotas condominiais aprovadas por Assembleia Geral;
h) Receber e dar quitação em nome do condomínio;
i) Movimentar contas bancárias, podendo para tanto abrir, encerrar, depositar, sacar e transferir quantias entre contas e poupança; fazer aplicações; solicitar, receber, emitir e sustar cheques; solicitar extratos e saldos das contas; autorizar e cancelar débitos automáticos de faturas em conta corrente; contratar seguros para o condomínio e serviços de cobrança com estabelecimentos bancários e seguradoras; dar quitação e emitir recibos das contas bancárias;
j) Cadastrar o Condomínio em estabelecimentos comerciais atacadistas e/ou varejistas e com estes efetuar operações comerciais;
k) Elaborar o orçamento anual, juntamente com o Conselho de Administração;
l) Divulgar mensalmente um resumo das receitas e despesas do condomínio;
m) Convocar as Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, na forma da Convenção condominial. - Parágrafo Décimo – O síndico-geral poderá designar membro do conselho para substituir-lo em seus afazeres, inclusive para representar o Condomínio em juízo ou fora dele, tendo todas as atribuições, obrigações e deveres, pelo prazo que vier substituí-lo.
- Parágrafo Décimo Primeiro – O Conselho Consultivo/Fiscal será responsável pela fiscalização de toda a atividade administrativa e contábil do Condomínio e será composto por 6 (seis) membros. Todos eleitos por Assembleia Geral, juntamente com o Síndico e Subsíndico para mandatos de 2 (dois) anos e com direito a reeleições.
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Parágrafo Décimo Segundo – São atribuições do Conselho Consultivo/Fiscal:
a) Assessorar o síndico, na qualidade de conselho consultivo, ajudando a dividir as decisões mais complexas que precisarem ser tomadas;
b) Analisar as contas, documentos e atos do síndico, podendo, para tanto, solicitar qualquer documento que esteja em poder deste;
c) Analisar os balancetes mensais e anuais;
d) Requisitar informações ao síndico, funcionários e moradores visando um melhor acompanhamento fiscal;
e) Elaborar recomendações, por escrito, ao síndico, referente a qualquer assunto de interesse do Condomínio. - Parágrafo Décimo Terceiro – O Síndico, ou quem o substituir, deverá apresentar a prestação de contas relativas ao período do seu mandato para submissão ao Conselho Consultivo/Fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias do fim do seu mandato, que terá o mesmo prazo para analisá-lo, requisitando, se necessário, documentos ou informações necessárias a esclarecer dúvidas provenientes das despesas efetuadas pelo Síndico ou quem o substituir, que serão prestadas no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, caso seja necessário, devendo ser solicitada prorrogação por escrito ao Conselho Consultivo/Fiscal.
- Parágrafo Décimo Quarto – Caso o membro do conselho Fiscal/Consultivo ou representante de torre não compareça a 02 (duas) Assembleias Gerais, de forma injustificada, ou não mantenha postura ética, moral, proba e de acordo com os bons costumes, ficará passivo de destituição do cargo, a critério do síndico(a) e do Conselho-Geral.
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